(Outubro de 2022)
Denominação, Natureza, Objetivos, Sede e Duração
Artigo 1º – A PREVINDUS – ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, doravante denominada PREVINDUS, é uma entidade fechada de previdência complementar, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, constituída pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2º – A PREVINDUS terá como finalidade:
I. instituir, administrar e executar planos de benefícios de empresas ou entidades com as quais tiver firmado Convênio de Adesão;
II. prestar serviços de administração e execução de planos de natureza previdenciária;
III. promover o bem-estar social de seus participantes e assistidos, especialmente no que concerne à previdência.
Parágrafo 1º – Os planos de benefícios administrados pela PREVINDUS poderão ser instituídos por patrocinadores, instituidores, entes federativos e pela própria PREVINDUS, na forma da lei.
Parágrafo 2º – A condição de patrocinador ou instituidor será formalizada mediante Convênio de Adesão a ser celebrado pela pessoa jurídica com a PREVINDUS em relação a cada plano de benefícios, desde que de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo 3º – Cada patrocinador ou instituidor que aderir à PREVINDUS, a partir da vigência deste Estatuto, será responsável exclusivamente pelo plano de benefícios que patrocinar ou instituir, inexistindo solidariedade entre eles e sendo incomunicáveis os patrimônios e regimes jurídicos quando pertencerem a diferentes planos, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.
Parágrafo 4º – Admitir-se-á solidariedade entre as patrocinadoras ou entre os instituidores, com relação aos respectivos planos de benefícios e planos de custeio, desde que expressamente estabelecido nos termos e condições do Convênio de Adesão.
Parágrafo 5º – Com relação aos respectivos planos de benefícios da PREVINDUS patrocinados ou instituídos, poderão aderir, em caráter facultativo:
I. os empregados ou servidores de patrocinadores;
II. os associados, membros de instituidores ou pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente aos instituidores.
Parágrafo 6º – Para cada plano de benefícios poderá ser constituído um Comitê Gestor, órgão auxiliar da Diretoria-Executiva da PREVINDUS, que têm como competência apresentar sugestões referentes à gestão do plano de benefícios, bem como acompanhar e controlar a administração do plano. Esse Comitê é composto por representantes da PREVINDUS e do Instituidor ou Patrocinador.
Artigo 3º – A PREVINDUS tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro do estado do Rio de Janeiro, podendo manter escritórios em qualquer parte do território nacional.
Artigo 4º – O prazo de duração da PREVINDUS é indeterminado.
Artigo 5º – A PREVINDUS reger-se-á pelo presente Estatuto, pelos regulamentos dos planos de benefícios, pelos atos aprovados pelos órgãos competentes de sua administração e pela legislação aplicável.
Artigo 6º – A natureza da PREVINDUS não poderá ser alterada, nem poderão ser modificados os seus objetivos essenciais.
Membros da Previndus
Artigo 7º – São membros da PREVINDUS:
I. Patrocinadoras;
II. Instituidores;
III. Participantes;
IV. Assistidos;
V. Dependentes.
Parágrafo 1º – Consideram-se Patrocinadoras da PREVINDUS quaisquer pessoas jurídicas permitidas pela legislação, inclusive entes federativos, que firmarem Convênio de Adesão com a PREVINDUS, bem como a própria PREVINDUS.
Parágrafo 2º – Consideram-se Instituidores da PREVINDUS as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial que tenham firmado Convênio de Adesão com a PREVINDUS, bem como a própria PREVINDUS.
Parágrafo 3º – Consideram-se participantes dos planos de benefícios as pessoas físicas que aderirem aos planos de benefícios, inclusive os autopatrocinados e os optantes pelo Benefício Proporcional Diferido, na forma do respectivo regulamento do plano de benefícios.
Parágrafo 4º – Consideram-se assistidos dos planos de benefícios os participantes ou os beneficiários destes em gozo de benefício de prestação continuada.
Parágrafo 5º – Consideram-se dependentes aqueles conforme estabelecido nos regulamentos dos planos de benefícios.
Inscrição
Artigo 8º – A inscrição de patrocinadoras e instituidores dar-se-á pela celebração de Convênio de Adesão com a PREVINDUS.
Artigo 9º – A inscrição dos participantes ativos é facultativa e efetuar-se-á com o deferimento pela PREVINDUS do respectivo pedido de adesão, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Artigo 10 – A inscrição dos dependentes far-se-á conforme previsto no regulamento do plano de benefícios.
Retirada
Artigo 11 – Nos casos de retirada de patrocinadores ou quaisquer pessoas jurídicas instituidoras de planos de benefícios permitidas pela legislação, inclusive entes federativos, aplicar-se-ão as normas legais vigentes.
Patrimônio
Artigo 12 – O patrimônio dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS é autônomo, livre e desvinculado de qualquer empresa ou de outra entidade e será aplicado observadas as determinações legais cabíveis, não podendo ser usado para fins estranhos aos objetivos da entidade, mencionados neste Estatuto.
Planos de Custeio
Artigo 13 – O plano de custeio dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Independentemente do disposto neste artigo, os planos de custeio serão revistos sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS.
Exercício Social
Artigo 14 – O exercício social terá a duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Artigo 15 – Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões.
Artigo 16 – A PREVINDUS levantará balancetes mensais.
Artigo 17 – As demonstrações financeiras e contábeis anuais, instruídas pelos pareceres do atuário externo, da auditoria independente e do Conselho Fiscal serão submetidos ao Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.
Artigo 18 – A PREVINDUS divulgará entre os participantes e assistidos, as demonstrações financeiras e contábeis do exercício social anterior, bem como os pareceres do atuário externo, da auditoria independente e do Conselho Fiscal, observada a legislação vigente.
Órgãos Estatutários
Artigo 19 – São órgãos de deliberação, administração e fiscalização da PREVINDUS.
I. o Conselho Deliberativo;
II. a Diretoria-Executiva;
III. o Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º – Os membros dos órgãos referidos neste artigo não serão responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da entidade em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos causados à entidade por violação da lei, deste Estatuto, dos regulamentos dos planos de benefícios ou de outros atos normativos.
Parágrafo 2º – Os conselheiros e diretores da PREVINDUS e seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes até 2º grau, consanguíneos ou afins, não poderão com ela celebrar, direta ou indiretamente, contratos de qualquer natureza, sendo também vedados os contratos entre a PREVINDUS e sociedade a que qualquer deles estiver vinculado como acionista ou quotista majoritário, diretor, gerente ou procurador, excetuados os contratos entre a PREVINDUS e suas patrocinadoras ou seus instituidores.
Parágrafo 3º – São requisitos para o exercício de mandato de membro dos órgãos referidos neste artigo:
a) não prestar serviços à PREVINDUS, sob qualquer forma, concomitantemente com o exercício do referido mandato;
b) não ter vínculo conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o 2º (segundo) grau inclusive, com membro de órgãos de administração e fiscalização da PREVINDUS, mencionados nos incisos I, II e III deste artigo;
c) ter comprovada experiência de no mínimo 3 (três) anos no exercício de atividade(s) na(s) área(s) financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria.
d) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
e) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
f) ter reputação ilibada nos termos da lei;
g) ter formação de nível superior, podendo, para a Diretoria-Executiva excepcionalmente, serem ocupados até 30% (trinta por cento) dos cargos por membros sem esta formação, assegurando-se a possibilidade de participação de, no mínimo, um membro nesta condição, quando a aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.
Conselho Deliberativo
Artigo 20 – O Conselho Deliberativo é o órgão de orientação e deliberação superior da PREVINDUS, cabendo-lhe, principalmente, estabelecer as diretrizes e políticas a serem observadas pela entidade e pelos seus planos de benefícios.
Artigo 21 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 4 (quatro) membros, dos quais um será o seu Presidente dentre os membros designados pelas patrocinadoras e instituidores, 2 (dois) serão, necessariamente, representantes dos participantes e assistidos considerando-se nesta composição o número de participantes e assistidos de cada patrocinadora ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
Parágrafo único – Os participantes ativos e assistidos escolherão mediante eleição 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes para integrar o Conselho Deliberativo, de acordo com o caput deste artigo.
Artigo 22 – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, findando no mês de abril, permitida a recondução.
Artigo 23 – Cada membro titular terá um suplente, indicado da mesma forma que os titulares, com igual mandato, e que o substituirá em casos de ausências ou impedimentos eventuais.
Parágrafo único – Na ausência do suplente o Presidente do Conselho Deliberativo determinará vacante o cargo, o qual será suprido observados os mesmos critérios de composição definidos no caput do artigo 21.
Artigo 24 – Na hipótese de vacância de cargo de membro titular do Conselho Deliberativo, o seu suplente será empossado até o término do mandato.
Artigo 25 – Embora findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse de seu substituto.
Artigo 26 – Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser destituídos, a qualquer tempo, a critério do Conselho Deliberativo.
Artigo 27 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes, deliberando pelo voto da maioria dos presentes.
Parágrafo único – Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
Artigo 28 – Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser remunerados.
Artigo 29 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, convocado pelo seu Presidente, em cada trimestre civil e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros ou pelo Diretor Superintendente da PREVINDUS.
Parágrafo único – As convocações conterão os assuntos a serem tratados nas reuniões.
Artigo 30 – Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre as seguintes matérias:
I. alteração deste Estatuto, obedecidas as normas legais pertinentes;
II. admissão de novas patrocinadoras, instituidores, incluindo entes federativos e pessoas jurídicas, aprovação de regulamento e alterações de planos de benefícios e convênios de adesão a serem submetidos à autorização do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar;
III. alteração e extinção de regulamentos dos planos de benefícios e de convênios de adesão, bem como a retirada de patrocínio, desde que aprovadas pelas patrocinadoras e instituidoras dos respectivos planos;
IV. política de investimentos e planos de captação de recursos;
V. orçamento anual e suas eventuais alterações;
VI. aceitação de doações;
VII. aquisição e alienação de imóveis, bem como a constituição de ônus reais sobre os mesmos, quando forem de valor superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS;
VIII. balanço do exercício, com as respectivas demonstrações financeiras e contábeis, após a apreciação do Conselho Fiscal e emissão de parecer dos auditores e dos atuários;
IX. indicação e destituição dos diretores e conselhos fiscais, bem como fixação de suas remunerações;
X. liquidação e extinção da Entidade ou de seus planos de benefícios e destinação do patrimônio correspondente, obedecidos os preceitos legais e regulamentares pertinentes, sujeitos à aprovação da autoridade pública competente;
XI. recursos interpostos de decisões da Diretoria-Executiva;
XII. contratação, dispensa ou substituição do agente custodiante ou consolidador das informações de custódia;
XIII. apreciação de instituições financeiras para administração dos recursos dos planos de benefícios;
XIV. o plano de gestão administrativa e respectivo regulamento, bem como suas eventuais alterações;
XV. o plano de custeio anual dos planos de benefícios previdenciários;
XVI. operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às patrocinadoras e/ou aos instituidores, aos planos de benefícios e à PREVINDUS, submetendo à aprovação da autoridade pública competente na forma da lei;
XVII. casos e situações das quais sejam omissos ou carentes de interpretação o Estatuto e os Regulamentos dos planos de benefícios e de gestão administrativa, observada a legislação vigente aplicável.
Artigo 31 – A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será da Diretoria-Executiva ou dos membros do próprio Conselho. No último caso, antes de constituírem objeto de deliberação, as proposições serão instruídas pela Diretoria-Executiva.
Parágrafo único – Em caso de empate o membro mais idoso terá o voto de qualidade.
Artigo 32 – O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomada de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à PREVINDUS.
Diretoria-Executiva
Artigo 33 – A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral da PREVINDUS, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 34 – A Diretoria-Executiva será designada pelo Conselho Deliberativo e compor-se-á de 3 (três) diretores, sendo 1 (um) o Diretor Superintendente, 1 (um) Diretor de Seguridade e 1 (um) Diretor Administrativo Financeiro.
Parágrafo 1º – São requisitos para o exercício do mandato de Diretoria-Executiva, os listados no parágrafo 3º do artigo 19 e ainda:
a) possuir certificado emitido de instituição certificadora reconhecido pela autoridade competente; e
b) ser habilitado na forma da legislação vigente.
Parágrafo 2º – Os diretores serão remunerados conforme decisão do Conselho Deliberativo.
Artigo 35 – O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos, findando no mês de abril, permitida a recondução.
Parágrafo único – Extinto o mandato, o diretor permanecerá no exercício do cargo até a posse de seu sucessor.
Artigo 36 – Em caso de vaga na Diretoria-Executiva, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias para indicar o substituto que cumprirá o restante do mandato.
Artigo 37 – Os diretores poderão ser destituídos a qualquer tempo, por deliberação do Conselho Deliberativo.
Artigo 38 – Os diretores da PREVINDUS deverão apresentar declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo.
Artigo 39 – Todos os contratos, acordos, convênios, escrituras, títulos de crédito, movimentação de valores e demais instrumentos que importem em obrigações para a associação serão, necessariamente, firmados por 2 (dois) diretores, ou por 1 (um) diretor e 1 (um) procurador.
Parágrafo 1º – Os procuradores serão sempre constituídos por 2 (dois) diretores e terão poderes específicos.
Parágrafo 2º – O prazo de validade das procurações outorgadas não poderá ser superior a 1 (um) ano, exceção feita àquelas outorgadas a advogados com a cláusula “ad judicia”.
Artigo 40 – Compete à Diretoria-Executiva:
I. exercer as atividades executivas;
II. dispor sobre a organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos;
III. aprovar os quadros, lotação, normas de pessoal e normas de delegação de competência funcional da Entidade, bem como o respectivo plano de cargos e salários;
IV. efetivar a inscrição de participantes e dos seus dependentes e deferir benefícios e institutos;
V. celebrar contratos, acordos ou convênios observada, quando for o caso, a prévia anuência do Conselho Deliberativo;
VI. submeter ao Conselho Deliberativo o plano de custeio dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS e respectivas políticas de investimentos;
VII. definir os indicadores de gestão para avaliação das despesas administrativas;
VIII. apresentar ao Conselho Deliberativo o programa-orçamento anual, suas revisões e alterações;
IX. apresentar ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo as demonstrações financeiras e contábeis;
X. decidir sobre os recursos interpostos aos atos do Presidente, dos Diretores, prepostos ou empregados da PREVINDUS;
XI. deliberar sobre outros assuntos relativos aos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS e de seus participantes;
XII. submeter ao Conselho Deliberativo todos os assuntos que, na forma deste Estatuto e da legislação vigente, dependam de sua aprovação.
Artigo 41 – Compete ao Diretor Superintendente:
I. dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da PREVINDUS;
II. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
III. solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;
IV. representar a sociedade ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
V. encaminhar às autoridades competentes as informações que forem solicitadas à PREVINDUS;
VI. prestar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitadas, referentes ao desempenho de suas funções.
Artigo 42 – Os demais diretores praticarão os atos que lhes forem atribuídos pelo Diretor Superintendente.
Artigo 42 – Compete aos demais diretores:
I. Diretor de Seguridade
a) as responsabilidades próprias como membro da Diretoria-Executiva;
b) as atribuições que forem delegadas pelo Diretor-Superintendente;
c) planejar, coordenar e supervisionar as atividades de seguridade, atuarial, comunicação e relacionamento;
d) implementar as diretrizes para administração do passivo da PREVINDUS, envolvendo a mensuração e administração das obrigações dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS;
e) elaborar os dispositivos estatutários, regulamentares e normativos;
f) propor a criação de novos planos de benefícios previdenciários;
g) promover a comunicação da PREVINDUS e relacionamento com os participantes;
h) representar a PREVINDUS perante os órgãos de classe órgãos reguladores e fiscalizadores;
i) desempenhar outras atribuições, além das expressas neste Estatuto que sejam inerentes ao cargo.
II. Diretor Administrativo Financeiro
a) as responsabilidades próprias como membro da Diretoria-Executiva;
b) as atribuições que forem delegadas pelo Diretor-Superintendente;
c) planejar, coordenar e supervisionar as atividades da área administrativa, financeira e de contabilidade;
d) executar a estratégia de gestão de investimentos dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS em suas obrigações de benefício;
e) administrar as aplicações e investimentos da PREVINDUS;
f) elaborar o Plano de Gestão Administrativa, o Orçamento Anual e as Demonstrações Contábeis do exercício;
g) promover o funcionamento da carteira de empréstimos;
h) representar a PREVINDUS perante os órgãos de classe órgãos reguladores e fiscalizadores;
i) desempenhar outras atribuições, além das expressas neste Estatuto que sejam inerentes ao cargo.
Conselho Fiscal
Artigo 43 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da PREVINDUS cabendo-lhe, principalmente, zelar pela sua gestão econômica e financeira.
Artigo 44 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, todos participantes ou assistidos dos planos de benefícios administrados pela PREVINDUS, indicados pelo Conselho Deliberativo, sendo 2 (dois) representantes das Patrocinadoras e Instituidoras e 1 (um) representante dos participantes e assistidos.
Parágrafo 1º – Na composição do Conselho Fiscal deverão ser considerados o número de participantes vinculados a cada patrocinadora ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
Parágrafo 2º – Os participantes ativos e assistidos escolherão mediante eleição 1 (um) membro titular e respectivo suplente para integrar o Conselho Fiscal, de acordo com o caput deste artigo.
Artigo 45 – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, findando no mês de abril, permitindo a recondução.
Parágrafo único – Extinto o mandato, o Conselheiro permanecerá no exercício do cargo até a posse do seu substituto.
Artigo 46 – Em caso de impedimentos eventuais, os conselheiros suplentes substituirão os titulares.
Artigo 47 – Na hipótese de vacância de cargo de membro titular do Conselho Fiscal, o seu suplente será empossado até o término do mandato.
Parágrafo único – Na ausência do suplente será determinado vacância do cargo, o qual será suprido observados os mesmos critérios de composição definidos no caput do artigo 44.
Artigo 48 – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser destituídos a qualquer tempo, a critério do Conselho Deliberativo.
Artigo 49 – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser remunerados, conforme decisão do Conselho Deliberativo.
Artigo 50 – O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por quaisquer de seus membros, pela Diretoria-Executiva da PREVINDUS, ou por quaisquer membros do Conselho Deliberativo ou por qualquer uma das patrocinadoras ou por qualquer um dos instituidores.
Artigo 51 – As reuniões só serão realizadas com a presença de no mínimo 2 (dois) dos seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes.
Parágrafo único – Em caso de empate, o membro mais idoso terá o voto de qualidade.
Artigo 52 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. emitir parecer sobre o balanço anual da PREVINDUS, bem como sobre as contas e demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria-Executiva;
II. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da PREVINDUS;
III. apontar irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
IV. manifestar-se sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos.
V. manifestar-se sobre a observância às regras de aderência das premissas e hipóteses atuariais adotadas nas avaliações atuariais de final de exercício;
VI. acompanhar a execução orçamentária;
VII. outros atos estabelecidos nos normativos legais vigentes.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, quando entender conveniente, e mediante justificativa por escrito, o assessoramento de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo de auditorias externas de caráter obrigatório.
Recursos Administrativos
Artigo 53 – Caberá recurso para:
I. a Diretoria-Executiva, contra os atos praticados por prepostos da PREVINDUS;
II. o Conselho Deliberativo, contra atos praticados pela Diretoria-Executiva ou por qualquer de seus membros.
Parágrafo único – Os recursos serão sempre fundamentados e interpostos pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação da decisão.
Alterações do Estatuto
Artigo 54 – Este Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, ficando tais alterações sujeitas à aprovação das autoridades competentes.
Disposições Transitórias
Artigo 55 – A alteração dos prazos dos mandatos dos órgãos estatutários será implementada a partir da data de aprovação deste Estatuto pela autoridade competente.
Parágrafo único – Visando estabelecer a unificação da data de término dos mandatos dos órgãos estatutários da PREVINDUS, quais sejam Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva, a data de término dos mandatos atuais será prorrogada para a data de término mais distante, entre os órgãos estatutários da Previndus, vigente à época da data de aprovação deste Estatuto pela autoridade competente.
Disposições Gerais
Artigo 56 – Os regulamentos dos planos de benefícios disporão sobre as contribuições, os benefícios e os institutos a serem concedidos em atendimento aos objetivos da entidade.
Artigo 57 – A PREVINDUS não poderá solicitar concordata, nem está sujeita à falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial previsto em lei.
Artigo 58 – A critério do Conselho Deliberativo, a administração da PREVINDUS poderá ser contratada a empresas especializadas, sem alteração da responsabilidade estatutária de seus órgãos deliberativos.
Artigo 59 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelas autoridades competentes.