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ESTATUTO
PREVINDUS
MARÇO
2006
ÍNDICE
- Da
Denominação, Natureza, Objetivos,
Sede e Duração
- Dos
Membros da PREVINDUS
- Da
Inscrição
- Da
Retirada e do Cancelamento da Inscrição
- Do
Patrimônio
- Dos
Planos de Custeio
- Do
Exercício Social
- Dos
órgãos Estatutários
- Do
Conselho Deliberativo
- Da
Diretoria-Executiva
- Do
Conselho Fiscal
- Dos
Recursos Administrativos
- Das
Alterações do Estatuto
- Das
Disposições Gerais
ESTATUTO
SOCIAL
DA
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, OBJETIVOS,
SEDE E DURAÇÃO
Artigo
1º - A PREVINDUS - ASSOCIAÇÃO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, doravante denominada
PREVINDUS, é uma entidade fechada de previdência
complementar, sem fins lucrativos, constituída
pela Federação das Indústrias
do Estado do Rio de Janeiro, pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento
Regional do Estado do Rio de Janeiro, pelo Serviço
Social da Indústria - Departamento Regional
do Estado do Rio de Janeiro, pelo Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Estado do Rio de Janeiro, além da própria
PREVINDUS.
Artigo
2º - A PREVINDUS terá como finalidade:
I.
administrar e executar planos de benefícios
previdenciários, na forma da legislação
vigente;
II.
promover o bem estar social de seus Participantes
e beneficiários, especialmente no que concerne
à previdência.
Parágrafo
1º - A PREVINDUS poderá também
prestar serviços assistenciais, desde que
custeados pelas patrocinadoras e contabilizados
em separado e em consonância com a legislação
vigente.
Parágrafo
2º - Nenhum benefício ou serviço
de qualquer natureza poderá ser instituído,
majorado ou estendido, sem que, em contrapartida,
seja estabelecida a respectiva receita ou fonte
de custeio.
Artigo
3º - A PREVINDUS tem sede e foro na cidade
do Rio de Janeiro do estado do Rio de Janeiro,
podendo manter escritórios em qualquer
parte do território nacional.
Artigo
4º - O prazo de duração da
PREVINDUS é indeterminado.
Artigo
5º - A PREVINDUS reger-se-á pelo presente
Estatuto, pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios,
pelos atos aprovados pelos órgãos
competentes de sua administração
e pela legislação aplicável.
Artigo
6º - A natureza da PREVINDUS não poderá
ser alterada, nem poderão ser modificados
os seus objetivos essenciais.
DOS
MEMBROS DA PREVINDUS
Artigo
7º - São membros da PREVINDUS:
I.
as Patrocinadoras;
II. os Instituidores;
II. os Participantes;
IV. os Dependentes.
Parágrafo
1º - Consideram-se patrocinadoras fundadoras
as referidas no artigo primeiro deste Estatuto.
Parágrafo
2º - Considera-se Patrocinadora ou Instituidor
quaisquer pessoas jurídicas que firmarem
o Convênio de Adesão com a PREVINDUS,
de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo
3º - A figura do Instituidor está
definida nos termos da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001 aplicando-se ainda
as demais legislações pertinentes.
Parágrafo
4º - Compõem a classe dos Participantes
os Ativos, os Assistidos, os Autopatrocinados
e os Vinculados.
Artigo
8º - São Fundadores os empregados
das patrocinadoras fundadoras, admitidos até
a data da implantação dos Planos
Básicos de Benefícios I e II, que
se filiarem à PREVINDUS no prazo de 90
(noventa) dias a partir da data de abertura para
a inscrição.
Parágrafo
único - Para os empregados das patrocinadoras
fundadoras previstos no "caput" deste
artigo que estejam em gozo de afastamentos legais,
computados como tempo de serviço pela legislação
previdenciária e demais disposições
em vigor, o prazo de inscrição como
Participantes ativos, visando a aquisição
da condição de Fundadores, deverá
ocorrer dentro dos primeiros 90 (noventa) dias
contados da data da sua volta à atividade.
Artigo
9º - Consideram-se Dependentes, de acordo
com o previsto no inciso IV do artigo 7°,
os dependentes ou beneficiários dos Participantes,
conforme estabelecido nos Regulamentos dos Planos
de Benefícios.
DA
INSCRIÇÃO
Artigo
10 - A inscrição de patrocinadoras
dar-se-á pela celebração
de Convênio de Adesão com a PREVINDUS.
Artigo
11 - A inscrição dos Participantes
ativos é facultativa e efetuar-se-á
com o deferimento pela PREVINDUS do respectivo
pedido de adesão.
Artigo
12 - A inscrição dos dependentes
far-se-á através de declaração
prestada pelo Participante. A comprovação
da relação de dependência
pelos documentos exigidos nos Regulamentos dos
Planos de Benefícios será necessária
para se obter o direito de receber os benefícios
relativos aos dependentes, aí previstos.
Parágrafo
Único - Deverá haver indicação
de beneficiário específico para
o recebimento de pecúlio por morte. Em
não havendo essa indicação,
o benefício será pago aos dependentes
indicados para as demais prestações
asseguradas pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios
da PREVINDUS.
DA
RETIRADA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Artigo
13 - A retirada de qualquer das patrocinadoras
ocorrerá:
I.
a seu próprio pedido;
II.
no caso de sua extinção;
III.
no caso de sua fusão ou incorporação
a outra sociedade não patrocinadora;
IV.
em caso de descumprimento do estabelecido no Convênio
de Adesão referido no parágrafo
segundo do artigo 7º deste Estatuto.
Parágrafo
1º - Nas hipóteses previstas nos itens
I e III deste artigo, a patrocinadora, a critério
do Conselho Deliberativo e autorizada pela autoridade
competente, poderá interromper suas contribuições,
após o cumprimento de todas as suas obrigações
perante a PREVINDUS, conforme legislação
vigente.
Parágrafo
2º - Em caso de retirada de uma ou mais patrocinadoras,
as remanescentes não terão qualquer
obrigação no tocante aos compromissos
da que se retira, ficando assegurado, na forma
dos Regulamentos dos Planos de Benefícios,
os direitos de seus respectivos Participantes.
Artigo
14 - Nos casos de retirada de patrocinadoras aplicar-se-ão
as normas legais pertinentes.
Artigo
15 - Será cancelada a inscrição
do Participante que:
I.
vier a falecer;
II.
requerer o cancelamento de sua inscrição;
III.
deixar de ser empregado de qualquer patrocinadora,
ressalvados os casos de aposentadoria ou os daqueles
que, de acordo com o parágrafo único
deste artigo e nas condições estabelecidas
nos Regulamentos dos Planos de Benefícios,
tiverem assegurado o direito de manter a inscrição
como Participante autopatrocinado ou vinculado;
IV – deixar de pagar as contribuições
a que tiver obrigado, e, após o prazo de
30 (trinta) dias contados da data de recebimento
do aviso ou da notificação do débito,
não liquidar seu débito.
Parágrafo Único - A perda do vínculo
empregatício com a patrocinadora não
importará o cancelamento da inscrição
do Participante que, no prazo de 30 (trinta) dias,
requerer a manutenção da inscrição,
nos termos dos Regulamentos dos Planos de Benefícios
passando, a partir de então, a denominar-se
Participante autopatrocinado ou optar pelo Benefício
Proporcional Diferido, passando a condição
de Participante vinculado.
Artigo
16 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição
do dependente que deixar de preencher os requisitos
estabelecidos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.
DO PATRIMÔNIO
Da
Formação
Artigo
17 - O patrimônio dos Planos de Benefícios
administrados pela PREVINDUS é constituído
de:
I.
contribuições das patrocinadoras;
II.
contribuições dos participantes;
III.
contribuições dos participantes
assistidos e pensionistas, quando previstas nos
Regulamentos dos Planos de Benefícios;
IV.
jóia do Participante, conforme estabelecido
nos Regulamentos dos Planos de Benefícios;
V.
dotações, doações,
subvenções, auxílios, legados
ou quaisquer outras contribuições;
VI.
receitas decorrentes da aplicação
do patrimônio.
Da
Aplicação
Artigo
18 - O patrimônio da PREVINDUS é
autônomo, livre e desvinculado de qualquer
empresa ou de outra entidade e será aplicado
observadas as determinações legais
cabíveis, não podendo ser usado
para fins estranhos aos objetivos da entidade,
mencionados no artigo segundo deste Estatuto.
Artigo
19 - O Plano de aplicação do patrimônio,
estruturado dentro das técnicas atuariais,
integrará o Plano de Custeio.
DOS
PLANOS DE CUSTEIO
Artigo
20 - O custeio dos Planos de Benefícios
administrados pela PREVINDUS serão aprovados
anualmente pelo Conselho Deliberativo, deles devendo
constar os respectivos cálculos atuariais.
Parágrafo
Único - Independente do disposto neste
artigo, os Planos de Custeio serão revistos
sempre que ocorrerem eventos determinantes de
alterações nos encargos da PREVINDUS.
DO
EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo
21 - O exercício social terá a duração
de 1 (um ) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Artigo
22 - A Diretoria-Executiva da PREVINDUS apresentará
ao Conselho Deliberativo, no prazo a ser fixado
pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios,
o orçamento - programa para o exercício
seguinte.
Artigo
23 - Dentro de 30 (trinta) dias após a
apresentação, o Conselho Deliberativo
discutirá e aprovará o orçamento
programa.
Artigo
24 - Para realização de planos cuja
execução possa exceder um exercício,
as despesas previstas serão aprovadas globalmente,
consignando-se nos orçamentos seguintes
as respectivas provisões.
Artigo
25 - A PREVINDUS levantará balancetes mensais.
Artigo
26 - As demonstrações financeiras
anuais, bem como o relatório dos atos e
contas da Diretoria-Executiva, instruídos
pelos pareceres do atuário externo, da
auditoria independente e do Conselho Fiscal serão
submetidos ao Conselho Deliberativo, com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias em relação
à data estabelecida pelo Conselho de Previdência
Complementar para a apresentação
dos referidos documentos à Secretaria de
Previdência Complementar.
Artigo
27 - A PREVINDUS divulgará entre os Participantes,
até o dia 30 de abril, as demonstrações
financeiras do exercício social anterior,
bem como os pareceres do atuário externo
e da auditoria.
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Artigo
28 - São órgãos de deliberação,
administração e fiscalização
da PREVINDUS:
I.
o Conselho Deliberativo;
II.
a Diretoria – Executiva;
III.
o Conselho Fiscal.
Parágrafo
1º - Os membros dos órgãos
referidos neste artigo não serão
responsáveis pelas obrigações
contraídas em nome da entidade em virtude
de ato regular de gestão, respondendo,
porém, civil, penal e administrativamente,
pelos prejuízos causados à entidade
por violação da Lei, deste Estatuto,
dos Regulamentos dos Planos de Benefícios
ou de outros atos normativos.
Parágrafo
2º - Os conselheiros e diretores da PREVINDUS
e seus respectivos cônjuges não poderão
com ela celebrar, direta ou indiretamente, contratos
de qualquer natureza, sendo também vedados
os contratos entre a PREVINDUS e sociedade a que
qualquer deles estiver vinculado como acionista
ou quotista majoritário, diretor, gerente
ou procurador, excetuados os contratos entre a
PREVINDUS e suas patrocinadoras.
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo
29 - O Conselho Deliberativo é o órgão
de orientação e deliberação
superior da PREVINDUS, cabendo-lhe, principalmente,
estabelecer as diretrizes e políticas a
serem observadas pela entidade.
Artigo
30 - O Conselho Deliberativo compor-se-á
de seis membros, dentre os quais 1/3 (um terço)
será necessariamente participante, sendo
um, que será o seu Presidente, indicado
pela FIRJAN, e os demais pelas patrocinadoras
fundadoras referidas no artigo primeiro, sendo
2 (dois) representantes dos participantes.
Parágrafo
1º – Na composição do
Conselho Deliberativo deverão ser considerados
o número de participantes vinculados a
cada Patrocinadora, bem como o montante dos respectivos
patrimônios.
Parágrafo
2º Os representantes dos participantes serão
eleitos dentre uma lista tríplice de nomes
de Participantes por estes mesmo proposta, elaborada
de acordo com regras estabelecidas em norma aprovada
pelo Conselho Deliberativo, atendidos os requisitos
previstos na legislação vigente
e neste Estatuto.
Artigo
31 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo
será de quatro anos, permitida a recondução.
Artigo
32 - Cada membro titular terá um suplente,
indicado da mesma forma que os titulares, com
igual mandato, e que o substituirá em casos
de ausências ou impedimentos eventuais.
Artigo
33 – No caso de vaga no Conselho Deliberativo,
as patrocinadoras, no prazo de 30 (trinta) dias
após a ocorrência, indicarão
o substituto que cumprirá o restante do
mandato.
Artigo
34 - Embora findo o mandato, o membro do Conselho
Deliberativo permanecerá em pleno exercício
do cargo até a posse de seu substituto,
que deverá ocorrer no prazo máximo
de 30 (trinta) dias úteis.
Artigo
35 - Os membros do Conselho Deliberativo poderão
ser destituídos, a qualquer tempo, por
quem os indicou.
Artigo
36 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á
com a presença da maioria de seus integrantes,
deliberando pelo voto da maioria dos presentes.
Parágrafo
único - Em caso de empate, o Presidente
do Conselho terá o voto de qualidade.
Artigo
37 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, convocado pelo seu Presidente,
em cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria
de seus membros ou pelo Diretor Superintendente
da PREVINDUS.
Parágrafo
Único - As convocações conterão,
obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados
nas reuniões.
Artigo
38 - Compete ao Conselho Deliberativo deliberar,
especialmente, sobre os seguintes assuntos:
I.
alteração deste Estatuto, obedecidas
as normas legais pertinentes;
II.
alteração dos Planos de Benefícios
e de seus Regulamentos, bem como criação
de novos planos e seus respectivos regulamentos;
III.
admissão de novas patrocinadoras;
IV.
planos de custeio;
V.
planos de aplicação do patrimônio;
VI.
orçamento anual e suas eventuais alterações;
VII.
aceitação de doações,
com ou sem encargos;
VIII.
aquisição e alienação
de imóveis, bem como a constituição
de ônus reais sobre os mesmos, quando forem
de valor superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio
dos Planos de Benefícios administrados
pela PREVINDUS;
IX.
relatório anual da Diretoria-Executiva
e balanço do exercício, com as respectivas
demonstrações financeiras, após
a apreciação do Conselho Fiscal
e o parecer dos auditores e dos atuários;
X.
indicação e destituição
dos diretores e fixação de sua remuneração;
XI.
destinação do patrimônio,
em caso de extinção da associação,
observadas as exigências legais;
XII.
julgamento dos recursos interpostos contra atos
da Diretoria-Executiva, sobre matéria administrativa;
XIII.
casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos
dos Planos de Benefícios, dirimindo as
dúvidas decorrentes de sua aplicação.
Parágrafo
Único - As deliberações previstas
nos incisos I, II, III e XI deverão ser
autorizadas pela autoridade competente.
Artigo
39 - A iniciativa das proposições
ao Conselho Deliberativo será da Diretoria-Executiva
ou dos membros do próprio Conselho. No
último caso, antes de constituírem
objeto de deliberação, as proposições
serão instruídas pela Diretoria-Executiva.
Artigo
40 - O Conselho Deliberativo poderá determinar
a realização de inspeções,
auditorias ou tomada de contas, sendo-lhe facultado
confiá-las a peritos estranhos à
PREVINDUS.
DA
DIRETORIA-EXECUTIVA
Artigo
41 - A Diretoria-Executiva é o órgão
de administração geral da PREVINDUS,
cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as diretrizes
traçadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo
42 - A Diretoria-Executiva será designada
pelo Conselho Deliberativo e compor-se-á
de 3 (três) diretores, sendo um o Diretor
Superintendente e, os demais, diretores sem designação
específica.
Artigo
43 - O mandato dos diretores será de 2
(dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo
Único - Extinto o mandato, o diretor permanecerá
no exercício do cargo até a efetiva
posse de seu sucessor.
Artigo
44 - Em caso de vaga na Diretoria-Executiva, o
Conselho Deliberativo reunir-se-á no prazo
máximo de 30 (trinta) dias para indicar
o substituto que cumprirá o restante do
mandato.
Artigo
45 - Os diretores poderão ser destituídos
a qualquer tempo, por deliberação
do Conselho Deliberativo.
Artigo
46 - Os diretores da PREVINDUS deverão
apresentar declaração de bens ao
assumir e ao deixar o cargo.
Artigo
47 - Todos os contratos, acordos, convênios,
escrituras, títulos de crédito,
movimentação de valores e demais
instrumentos que importem em obrigações
para a associação serão,
necessariamente, firmados por dois diretores,
ou por um diretor e um procurador.
Parágrafo
1º - Os procuradores serão sempre
constituídos por dois diretores e terão
poderes específicos.
Parágrafo
2º - O prazo de validade das procurações
outorgadas não poderá ser superior
a 1 (um) ano, exceção feita àquelas
outorgadas a advogados com a cláusula "ad
judicia".
Artigo
48 - Compete à Diretoria-Executiva:
I.
exercer as atividades executivas da PREVINDUS;
II.
dispor sobre a organização e o funcionamento
dos serviços técnicos e administrativos
da PREVINDUS;
III.
determinar a abertura de escritórios em
qualquer parte do país, observada a orientação
do Conselho Deliberativo;
IV.
aprovar os quadros e a lotação do
pessoal da PREVINDUS, bem como o respectivo plano
salarial;
V.
homologar a inscrição de Participantes
ativos e a habilitação de Participantes
dependentes;
VI.
celebrar contratos, acordos ou convênios
observada, quando for o caso, a prévia
anuência do Conselho Deliberativo;
VII.
apresentar ao Conselho Deliberativo planos de
custeio, o orçamento programa anual e suas
eventuais alterações;
VIII.
propor ao Conselho Deliberativo a aceitação
de doações e legados, com ou sem
encargos;
IX.
apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório
anual, o balanço do exercício com
suas respectivas demonstrações financeiras
previamente apreciadas pelos auditores, pelo atuário
externo e pelo Conselho Fiscal;
X.
apresentar ao Conselho Deliberativo propostas
de aquisição e alienação
de bens imóveis e constituição
de ônus ou direitos reais sobre os mesmos,
quando forem de valor superior a 5% (cinco por
cento) do patrimônio dos Planos de Benefícios
administrados pela PREVINDUS;
XI.
apresentar ao Conselho Deliberativo propostas
sobre a reforma deste Estatuto e dos Regulamentos;
XII.
apresentar ao Conselho Deliberativo propostas
sobre a admissão de novas patrocinadoras;
XIII.
apresentar ao Conselho Deliberativo propostas
de criação de novos planos de seguridade;
XIV.
submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos
que, na forma do disposto no artigo 38, dependam
de sua aprovação.
Artigo
49 - Compete ao Diretor Superintendente:
I.
dirigir, coordenar e supervisionar as atividades
da PREVINDUS;
II.
convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
III.
solicitar a convocação de reuniões
extraordinárias do Conselho Deliberativo;
IV.
representar a sociedade ativa e passivamente,
judicial ou extrajudicialmente;
V.
encaminhar às autoridades competentes as
informações que forem solicitadas
da PREVINDUS;
VI.
prestar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho
Fiscal as informações que lhe forem
solicitadas, referentes ao desempenho de suas
funções.
Artigo
50 - Os demais diretores praticarão os
atos que lhes forem atribuídos pelo Diretor
Superintendente.
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo
51 - O Conselho Fiscal é o órgão
de fiscalização da PREVINDUS cabendo-lhe,
principalmente, zelar pela sua gestão econômica
e financeira.
Artigo
52 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3
(três) membros efetivos e três suplentes,
todos participantes da PREVINDUS, indicados pelo
Conselho Deliberativo, sendo um representante
da Patrocinadora FIRJAN, um representante das
demais patrocinadoras e um representante dos participantes.
Parágrafo
1º - Na composição do Conselho
Fiscal deverão ser considerados o número
de participantes vinculados a cada Patrocinadora,
bem como o montante dos respectivos patrimônios.
Parágrafo
2º - O representante efetivo e suplente dos
Participantes será eleito dentre uma lista
tríplice de nomes de Participantes por
estes mesmos proposta, elaborada de acordo com
as regras estabelecidas em norma aprovada pelo
Conselho Deliberativo, atendidos os requisitos
na legislação vigente e neste Estatuto.
Artigo
53 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal
será de 3 (três) anos, vedada a recondução
dos membros efetivos.
Parágrafo
Único - O mandato dos Conselheiros Fiscais
será automaticamente prorrogado até
a posse de seus sucessores.
Artigo
54 - Em caso de impedimentos eventuais, os conselheiros
suplentes substituirão os efetivos.
Artigo
55 - Em caso de vaga no Conselho Fiscal, o Conselho
Deliberativo reunir-se-á no prazo de 30
(trinta) dias para indicar o substituto que cumprirá
o restante do mandato.
Artigo
56 - Os membros do Conselho Fiscal poderão
ou não ser remunerados, conforme decisão
do Conselho Deliberativo.
Artigo
57 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, no
mínimo, semestralmente, e será convocado
pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria-Executiva
ou por qualquer de seus próprios membros.
Artigo
58 - As reuniões só serão
realizadas com a presença da totalidade
de seus membros e as deliberações
serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo
único - Em caso de empate, o membro mais
idoso terá o voto de qualidade.
Artigo
59 - Compete ao Conselho Fiscal:
I.
emitir parecer sobre o balanço anual da
PREVINDUS, bem como sobre as contas e demais aspectos
econômico financeiros dos atos da Diretoria-Executiva;
II.
examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos
da PREVINDUS;
III.
lavrar em livro os pareceres emitidos;
IV.
apontar irregularidades verificadas, sugerindo
medidas saneadoras;
V.
manifestar sobre a aderência da gestão
dos recursos garantidores dos planos de benefícios
às normas em vigor e à política
de investimentos.
Parágrafo
Único - O Conselho Fiscal poderá
requerer ao Conselho Deliberativo, quando entender
conveniente, e mediante justificativa por escrito,
o assessoramento de firma especializada de sua
confiança, sem prejuízo de auditorias
externas de caráter obrigatório.
DOS
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Artigo
60 - Caberá recurso para:
I.
a Diretoria-Executiva, contra os atos praticados
por prepostos da PREVINDUS;
II.
o Conselho Deliberativo, contra atos praticados
pela Diretoria- Executiva ou por qualquer de seus
membros.
Parágrafo
Único - Os recursos serão sempre
fundamentados e interpostos pelos interessados
no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da notificação da decisão.
DAS
ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Artigo
61 - Este Estatuto somente poderá ser alterado
por deliberação da maioria absoluta
dos membros do Conselho Deliberativo, ficando
tais alterações sujeitas à
aprovação das autoridades competentes.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
62 - Os Regulamentos dos Planos de Benefícios
disporão sobre as contribuições
e os benefícios a serem concedidos em atendimento
aos objetivos da entidade.
Artigo 63 - O direito aos Benefícios não
prescreverá, mas prescreverão as
mensalidades respectivas não reclamadas
no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em
que forem devidas.
Parágrafo
Único - Não corre prescrição
contra menores, incapazes e ausentes, na forma
da lei.
Artigo
64 - A PREVINDUS não poderá solicitar
concordata, nem está sujeita à falência,
mas tão somente ao regime de liquidação
extrajudicial previsto em lei.
Artigo
65 - A critério do Conselho Deliberativo,
a administração da PREVINDUS poderá
ser contratada a empresas especializadas.
Artigo
66 - O presente Estatuto entrará em vigor
na data de sua aprovação pelas autoridades
competentes.
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