ESTATUTO PREVINDUS
MARÇO 2006

ÍNDICE

  • Da Denominação, Natureza, Objetivos, Sede e Duração
  • Dos Membros da PREVINDUS
  • Da Inscrição
  • Da Retirada e do Cancelamento da Inscrição
  • Do Patrimônio
  • Dos Planos de Custeio
  • Do Exercício Social
  • Dos órgãos Estatutários
  • Do Conselho Deliberativo
  • Da Diretoria-Executiva
  • Do Conselho Fiscal
  • Dos Recursos Administrativos
  • Das Alterações do Estatuto
  • Das Disposições Gerais

ESTATUTO SOCIAL

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, OBJETIVOS,
SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º - A PREVINDUS - ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, doravante denominada PREVINDUS, é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, constituída pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro, pelo Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro, pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio de Janeiro, além da própria PREVINDUS.

Artigo 2º - A PREVINDUS terá como finalidade:

I. administrar e executar planos de benefícios previdenciários, na forma da legislação vigente;

II. promover o bem estar social de seus Participantes e beneficiários, especialmente no que concerne à previdência.

Parágrafo 1º - A PREVINDUS poderá também prestar serviços assistenciais, desde que custeados pelas patrocinadoras e contabilizados em separado e em consonância com a legislação vigente.

Parágrafo 2º - Nenhum benefício ou serviço de qualquer natureza poderá ser instituído, majorado ou estendido, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita ou fonte de custeio.

Artigo 3º - A PREVINDUS tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro do estado do Rio de Janeiro, podendo manter escritórios em qualquer parte do território nacional.

Artigo 4º - O prazo de duração da PREVINDUS é indeterminado.

Artigo 5º - A PREVINDUS reger-se-á pelo presente Estatuto, pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios, pelos atos aprovados pelos órgãos competentes de sua administração e pela legislação aplicável.

Artigo 6º - A natureza da PREVINDUS não poderá ser alterada, nem poderão ser modificados os seus objetivos essenciais.

 

DOS MEMBROS DA PREVINDUS

Artigo 7º - São membros da PREVINDUS:

I. as Patrocinadoras;
II. os Instituidores;
II. os Participantes;
IV. os Dependentes.

Parágrafo 1º - Consideram-se patrocinadoras fundadoras as referidas no artigo primeiro deste Estatuto.

Parágrafo 2º - Considera-se Patrocinadora ou Instituidor quaisquer pessoas jurídicas que firmarem o Convênio de Adesão com a PREVINDUS, de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo 3º - A figura do Instituidor está definida nos termos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 aplicando-se ainda as demais legislações pertinentes.

Parágrafo 4º - Compõem a classe dos Participantes os Ativos, os Assistidos, os Autopatrocinados e os Vinculados.

Artigo 8º - São Fundadores os empregados das patrocinadoras fundadoras, admitidos até a data da implantação dos Planos Básicos de Benefícios I e II, que se filiarem à PREVINDUS no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de abertura para a inscrição.

Parágrafo único - Para os empregados das patrocinadoras fundadoras previstos no "caput" deste artigo que estejam em gozo de afastamentos legais, computados como tempo de serviço pela legislação previdenciária e demais disposições em vigor, o prazo de inscrição como Participantes ativos, visando a aquisição da condição de Fundadores, deverá ocorrer dentro dos primeiros 90 (noventa) dias contados da data da sua volta à atividade.

Artigo 9º - Consideram-se Dependentes, de acordo com o previsto no inciso IV do artigo 7°, os dependentes ou beneficiários dos Participantes, conforme estabelecido nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

 

DA INSCRIÇÃO

Artigo 10 - A inscrição de patrocinadoras dar-se-á pela celebração de Convênio de Adesão com a PREVINDUS.

Artigo 11 - A inscrição dos Participantes ativos é facultativa e efetuar-se-á com o deferimento pela PREVINDUS do respectivo pedido de adesão.

Artigo 12 - A inscrição dos dependentes far-se-á através de declaração prestada pelo Participante. A comprovação da relação de dependência pelos documentos exigidos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios será necessária para se obter o direito de receber os benefícios relativos aos dependentes, aí previstos.

Parágrafo Único - Deverá haver indicação de beneficiário específico para o recebimento de pecúlio por morte. Em não havendo essa indicação, o benefício será pago aos dependentes indicados para as demais prestações asseguradas pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios da PREVINDUS.

 

DA RETIRADA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Artigo 13 - A retirada de qualquer das patrocinadoras ocorrerá:

I. a seu próprio pedido;

II. no caso de sua extinção;

III. no caso de sua fusão ou incorporação a outra sociedade não patrocinadora;

IV. em caso de descumprimento do estabelecido no Convênio de Adesão referido no parágrafo segundo do artigo 7º deste Estatuto.

Parágrafo 1º - Nas hipóteses previstas nos itens I e III deste artigo, a patrocinadora, a critério do Conselho Deliberativo e autorizada pela autoridade competente, poderá interromper suas contribuições, após o cumprimento de todas as suas obrigações perante a PREVINDUS, conforme legislação vigente.

Parágrafo 2º - Em caso de retirada de uma ou mais patrocinadoras, as remanescentes não terão qualquer obrigação no tocante aos compromissos da que se retira, ficando assegurado, na forma dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, os direitos de seus respectivos Participantes.

Artigo 14 - Nos casos de retirada de patrocinadoras aplicar-se-ão as normas legais pertinentes.

Artigo 15 - Será cancelada a inscrição do Participante que:

I. vier a falecer;

II. requerer o cancelamento de sua inscrição;

III. deixar de ser empregado de qualquer patrocinadora, ressalvados os casos de aposentadoria ou os daqueles que, de acordo com o parágrafo único deste artigo e nas condições estabelecidas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, tiverem assegurado o direito de manter a inscrição como Participante autopatrocinado ou vinculado;

IV – deixar de pagar as contribuições a que tiver obrigado, e, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do aviso ou da notificação do débito, não liquidar seu débito.


Parágrafo Único - A perda do vínculo empregatício com a patrocinadora não importará o cancelamento da inscrição do Participante que, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a manutenção da inscrição, nos termos dos Regulamentos dos Planos de Benefícios passando, a partir de então, a denominar-se Participante autopatrocinado ou optar pelo Benefício Proporcional Diferido, passando a condição de Participante vinculado.

Artigo 16 - Dar-se-á o cancelamento da inscrição do dependente que deixar de preencher os requisitos estabelecidos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.


DO PATRIMÔNIO

Da Formação

Artigo 17 - O patrimônio dos Planos de Benefícios administrados pela PREVINDUS é constituído de:

I. contribuições das patrocinadoras;

II. contribuições dos participantes;

III. contribuições dos participantes assistidos e pensionistas, quando previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios;

IV. jóia do Participante, conforme estabelecido nos Regulamentos dos Planos de Benefícios;

V. dotações, doações, subvenções, auxílios, legados ou quaisquer outras contribuições;

VI. receitas decorrentes da aplicação do patrimônio.

Da Aplicação

Artigo 18 - O patrimônio da PREVINDUS é autônomo, livre e desvinculado de qualquer empresa ou de outra entidade e será aplicado observadas as determinações legais cabíveis, não podendo ser usado para fins estranhos aos objetivos da entidade, mencionados no artigo segundo deste Estatuto.

Artigo 19 - O Plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o Plano de Custeio.

DOS PLANOS DE CUSTEIO

Artigo 20 - O custeio dos Planos de Benefícios administrados pela PREVINDUS serão aprovados anualmente pelo Conselho Deliberativo, deles devendo constar os respectivos cálculos atuariais.

Parágrafo Único - Independente do disposto neste artigo, os Planos de Custeio serão revistos sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos da PREVINDUS.

 

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 21 - O exercício social terá a duração de 1 (um ) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

Artigo 22 - A Diretoria-Executiva da PREVINDUS apresentará ao Conselho Deliberativo, no prazo a ser fixado pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios, o orçamento - programa para o exercício seguinte.

Artigo 23 - Dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, o Conselho Deliberativo discutirá e aprovará o orçamento programa.

Artigo 24 - Para realização de planos cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas provisões.

Artigo 25 - A PREVINDUS levantará balancetes mensais.

Artigo 26 - As demonstrações financeiras anuais, bem como o relatório dos atos e contas da Diretoria-Executiva, instruídos pelos pareceres do atuário externo, da auditoria independente e do Conselho Fiscal serão submetidos ao Conselho Deliberativo, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar para a apresentação dos referidos documentos à Secretaria de Previdência Complementar.

Artigo 27 - A PREVINDUS divulgará entre os Participantes, até o dia 30 de abril, as demonstrações financeiras do exercício social anterior, bem como os pareceres do atuário externo e da auditoria.

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Artigo 28 - São órgãos de deliberação, administração e fiscalização da PREVINDUS:

I. o Conselho Deliberativo;

II. a Diretoria – Executiva;

III. o Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - Os membros dos órgãos referidos neste artigo não serão responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da entidade em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos causados à entidade por violação da Lei, deste Estatuto, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios ou de outros atos normativos.

Parágrafo 2º - Os conselheiros e diretores da PREVINDUS e seus respectivos cônjuges não poderão com ela celebrar, direta ou indiretamente, contratos de qualquer natureza, sendo também vedados os contratos entre a PREVINDUS e sociedade a que qualquer deles estiver vinculado como acionista ou quotista majoritário, diretor, gerente ou procurador, excetuados os contratos entre a PREVINDUS e suas patrocinadoras.

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 29 - O Conselho Deliberativo é o órgão de orientação e deliberação superior da PREVINDUS, cabendo-lhe, principalmente, estabelecer as diretrizes e políticas a serem observadas pela entidade.

Artigo 30 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de seis membros, dentre os quais 1/3 (um terço) será necessariamente participante, sendo um, que será o seu Presidente, indicado pela FIRJAN, e os demais pelas patrocinadoras fundadoras referidas no artigo primeiro, sendo 2 (dois) representantes dos participantes.

Parágrafo 1º – Na composição do Conselho Deliberativo deverão ser considerados o número de participantes vinculados a cada Patrocinadora, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

Parágrafo 2º Os representantes dos participantes serão eleitos dentre uma lista tríplice de nomes de Participantes por estes mesmo proposta, elaborada de acordo com regras estabelecidas em norma aprovada pelo Conselho Deliberativo, atendidos os requisitos previstos na legislação vigente e neste Estatuto.

Artigo 31 - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de quatro anos, permitida a recondução.

Artigo 32 - Cada membro titular terá um suplente, indicado da mesma forma que os titulares, com igual mandato, e que o substituirá em casos de ausências ou impedimentos eventuais.

Artigo 33 – No caso de vaga no Conselho Deliberativo, as patrocinadoras, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência, indicarão o substituto que cumprirá o restante do mandato.

Artigo 34 - Embora findo o mandato, o membro do Conselho Deliberativo permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse de seu substituto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

Artigo 35 - Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser destituídos, a qualquer tempo, por quem os indicou.

Artigo 36 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença da maioria de seus integrantes, deliberando pelo voto da maioria dos presentes.

Parágrafo único - Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

Artigo 37 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, convocado pelo seu Presidente, em cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros ou pelo Diretor Superintendente da PREVINDUS.

Parágrafo Único - As convocações conterão, obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados nas reuniões.

Artigo 38 - Compete ao Conselho Deliberativo deliberar, especialmente, sobre os seguintes assuntos:

I. alteração deste Estatuto, obedecidas as normas legais pertinentes;

II. alteração dos Planos de Benefícios e de seus Regulamentos, bem como criação de novos planos e seus respectivos regulamentos;

III. admissão de novas patrocinadoras;

IV. planos de custeio;

V. planos de aplicação do patrimônio;

VI. orçamento anual e suas eventuais alterações;

VII. aceitação de doações, com ou sem encargos;

VIII. aquisição e alienação de imóveis, bem como a constituição de ônus reais sobre os mesmos, quando forem de valor superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio dos Planos de Benefícios administrados pela PREVINDUS;

IX. relatório anual da Diretoria-Executiva e balanço do exercício, com as respectivas demonstrações financeiras, após a apreciação do Conselho Fiscal e o parecer dos auditores e dos atuários;

X. indicação e destituição dos diretores e fixação de sua remuneração;

XI. destinação do patrimônio, em caso de extinção da associação, observadas as exigências legais;

XII. julgamento dos recursos interpostos contra atos da Diretoria-Executiva, sobre matéria administrativa;

XIII. casos omissos neste Estatuto e nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, dirimindo as dúvidas decorrentes de sua aplicação.

Parágrafo Único - As deliberações previstas nos incisos I, II, III e XI deverão ser autorizadas pela autoridade competente.

Artigo 39 - A iniciativa das proposições ao Conselho Deliberativo será da Diretoria-Executiva ou dos membros do próprio Conselho. No último caso, antes de constituírem objeto de deliberação, as proposições serão instruídas pela Diretoria-Executiva.

Artigo 40 - O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização de inspeções, auditorias ou tomada de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à PREVINDUS.

 

DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Artigo 41 - A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral da PREVINDUS, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as diretrizes traçadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 42 - A Diretoria-Executiva será designada pelo Conselho Deliberativo e compor-se-á de 3 (três) diretores, sendo um o Diretor Superintendente e, os demais, diretores sem designação específica.

Artigo 43 - O mandato dos diretores será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único - Extinto o mandato, o diretor permanecerá no exercício do cargo até a efetiva posse de seu sucessor.

Artigo 44 - Em caso de vaga na Diretoria-Executiva, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias para indicar o substituto que cumprirá o restante do mandato.

Artigo 45 - Os diretores poderão ser destituídos a qualquer tempo, por deliberação do Conselho Deliberativo.

Artigo 46 - Os diretores da PREVINDUS deverão apresentar declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo.

Artigo 47 - Todos os contratos, acordos, convênios, escrituras, títulos de crédito, movimentação de valores e demais instrumentos que importem em obrigações para a associação serão, necessariamente, firmados por dois diretores, ou por um diretor e um procurador.

Parágrafo 1º - Os procuradores serão sempre constituídos por dois diretores e terão poderes específicos.

Parágrafo 2º - O prazo de validade das procurações outorgadas não poderá ser superior a 1 (um) ano, exceção feita àquelas outorgadas a advogados com a cláusula "ad judicia".

Artigo 48 - Compete à Diretoria-Executiva:

I. exercer as atividades executivas da PREVINDUS;

II. dispor sobre a organização e o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos da PREVINDUS;

III. determinar a abertura de escritórios em qualquer parte do país, observada a orientação do Conselho Deliberativo;

IV. aprovar os quadros e a lotação do pessoal da PREVINDUS, bem como o respectivo plano salarial;

V. homologar a inscrição de Participantes ativos e a habilitação de Participantes dependentes;

VI. celebrar contratos, acordos ou convênios observada, quando for o caso, a prévia anuência do Conselho Deliberativo;

VII. apresentar ao Conselho Deliberativo planos de custeio, o orçamento programa anual e suas eventuais alterações;

VIII. propor ao Conselho Deliberativo a aceitação de doações e legados, com ou sem encargos;

IX. apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório anual, o balanço do exercício com suas respectivas demonstrações financeiras previamente apreciadas pelos auditores, pelo atuário externo e pelo Conselho Fiscal;

X. apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de aquisição e alienação de bens imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos, quando forem de valor superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio dos Planos de Benefícios administrados pela PREVINDUS;

XI. apresentar ao Conselho Deliberativo propostas sobre a reforma deste Estatuto e dos Regulamentos;

XII. apresentar ao Conselho Deliberativo propostas sobre a admissão de novas patrocinadoras;

XIII. apresentar ao Conselho Deliberativo propostas de criação de novos planos de seguridade;

XIV. submeter ao Conselho Deliberativo os assuntos que, na forma do disposto no artigo 38, dependam de sua aprovação.

Artigo 49 - Compete ao Diretor Superintendente:

I. dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da PREVINDUS;

II. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

III. solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;

IV. representar a sociedade ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

V. encaminhar às autoridades competentes as informações que forem solicitadas da PREVINDUS;

VI. prestar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitadas, referentes ao desempenho de suas funções.

Artigo 50 - Os demais diretores praticarão os atos que lhes forem atribuídos pelo Diretor Superintendente.

 

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 51 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da PREVINDUS cabendo-lhe, principalmente, zelar pela sua gestão econômica e financeira.

Artigo 52 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e três suplentes, todos participantes da PREVINDUS, indicados pelo Conselho Deliberativo, sendo um representante da Patrocinadora FIRJAN, um representante das demais patrocinadoras e um representante dos participantes.

Parágrafo 1º - Na composição do Conselho Fiscal deverão ser considerados o número de participantes vinculados a cada Patrocinadora, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

Parágrafo 2º - O representante efetivo e suplente dos Participantes será eleito dentre uma lista tríplice de nomes de Participantes por estes mesmos proposta, elaborada de acordo com as regras estabelecidas em norma aprovada pelo Conselho Deliberativo, atendidos os requisitos na legislação vigente e neste Estatuto.

Artigo 53 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, vedada a recondução dos membros efetivos.

Parágrafo Único - O mandato dos Conselheiros Fiscais será automaticamente prorrogado até a posse de seus sucessores.

Artigo 54 - Em caso de impedimentos eventuais, os conselheiros suplentes substituirão os efetivos.

Artigo 55 - Em caso de vaga no Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para indicar o substituto que cumprirá o restante do mandato.

Artigo 56 - Os membros do Conselho Fiscal poderão ou não ser remunerados, conforme decisão do Conselho Deliberativo.

Artigo 57 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, semestralmente, e será convocado pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria-Executiva ou por qualquer de seus próprios membros.

Artigo 58 - As reuniões só serão realizadas com a presença da totalidade de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único - Em caso de empate, o membro mais idoso terá o voto de qualidade.

Artigo 59 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. emitir parecer sobre o balanço anual da PREVINDUS, bem como sobre as contas e demais aspectos econômico financeiros dos atos da Diretoria-Executiva;

II. examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da PREVINDUS;

III. lavrar em livro os pareceres emitidos;

IV. apontar irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

V. manifestar sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, quando entender conveniente, e mediante justificativa por escrito, o assessoramento de firma especializada de sua confiança, sem prejuízo de auditorias externas de caráter obrigatório.

 

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 60 - Caberá recurso para:

I. a Diretoria-Executiva, contra os atos praticados por prepostos da PREVINDUS;

II. o Conselho Deliberativo, contra atos praticados pela Diretoria- Executiva ou por qualquer de seus membros.

Parágrafo Único - Os recursos serão sempre fundamentados e interpostos pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação da decisão.

 

DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Artigo 61 - Este Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, ficando tais alterações sujeitas à aprovação das autoridades competentes.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62 - Os Regulamentos dos Planos de Benefícios disporão sobre as contribuições e os benefícios a serem concedidos em atendimento aos objetivos da entidade.


Artigo 63 - O direito aos Benefícios não prescreverá, mas prescreverão as mensalidades respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.

Parágrafo Único - Não corre prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.

Artigo 64 - A PREVINDUS não poderá solicitar concordata, nem está sujeita à falência, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial previsto em lei.

Artigo 65 - A critério do Conselho Deliberativo, a administração da PREVINDUS poderá ser contratada a empresas especializadas.

Artigo 66 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelas autoridades competentes.